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quinta-feira, dezembro 14, 2017

Lajedo do Tabocal : Prefeitura Municipal Nota Oficial

A Prefeitura de Lajedo do Tabocal, Estado da Bahia, vem através da presente emitir nota Pública sobre as infudadas alegações sobre o projeto de Lei n. 357/2017 (REFIS).
Trata o presente projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, de uma ádura e minuciosa pesquisa sobre o tema e reuniu o que há de melhor na legislção brasileira, para se chegar ao referido projeto.
A suposta existência de uma referência a outra unidade da Federação no corpo do projeto de Lei, não macula o mesmo, trata-se tão somente de um erro material, plenamente sanável. Situação esta que jamais acabaria por inviabilizar a aprovação do referido projeto apos a devida correção. Passemos pois à verdade dos fatos:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL LAJEDO DO TABOCAL, desde 28/08/2017 não havia levado a plenário o projeto de Lei n.357/2017, protocolado em duas oportunidades naquela casa de Leis, de iniciativa do Executivo Municipal, com vistas à regulamentação do REFIS Municipal.
 Assim,  o Presidente da Câmara optou ficar inerte no seu dever constitucional e regimental, passando a ignorar totalmente o pedido de tramitação do projeto de Lei, tendo inclusive aprovado demandas outras posteriores ao citado projeto.
Ressalte-se, ainda que o Município de Lajedo do Tabocal é um dos menores do Estado, com FPM de 0,6, ou seja, recebe um dos menores repasses de verbas do Estado e da União. Trata-se, ainda, de uma economia eminentemente rural, agricultura familiar, dos funcionários públicos e, de um modesto comércio que pouco movimenta a cidade.
Vê-se que a arrecadação Municipal e deficitária e precária, não podendo, pois o Município deixar de cobrar e arrecadar os impostos de seus Munícipes, caso assim o faça, o gestor Municipal além de prejudicar o Município, acabará por incorrer em crime de responsabilidade por evasão de receitas.
Outro ponto que merece destaque é que, conforme se depreende da anexa lista da divida ativa Municipal, grande partes dos contribuintes em débito, possuem dividas menores ou iguais a R$500,00, ou seja, a aprovação do citado projeto de Lei, além de tornar menos oneroso para o contribuinte a regularização de seus débitos, acarretaria ainda em desnecessidade de o Municipio ajuizar as competentes execuções fiscais.
O PROGRAMA PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, projeto de Lei n. 357/2017 é de fundamental importância não só administrativa, mas também social.

Ainda por conta deste atraso na votação do projeto de Lei a Administração Municipal impetrou Mandado de Segurança n. 8001524-59.2017.8.05.0138, para que o PRESIDENTE DA CÂMARA CUMPRISSE SEU DEVER INSTITUCIONAL DE VOTAR AS LEIS, tendo sido prontamente deferida a liminar, pela Dra. Andrea Padilha, titular da Comarca de Jaguaquara, conforme segue trecho final em anexo:
“III DISPOSITIVO
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Lagedo do Tabocal que proceda a inclusão do projeto de Lei n. 357/2017 para votação na próxima sessão daquela Casa de Leis e, em não havendo mais sessões, determino a realização de sessão extraordinária para tanto, sem que se onere o Poder Público, para votação do citado projeto.
 Expeça-se as comunicações necessárias para o cumprimento da presente ordem.
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10(dez) dias.
 Dê-se ciência aos procuradores do Município e Câmara de Vereadores respectivamente.
 Dou força de mandado à presente decisão.
 Jaguaquara, 12 de dezembro de 2017.
 Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
 Juíza de Direito”
Desta forma, inconformados com a iniciativa da Administração em judicializar a questão,  os edis de Lajedo do Tabocal ao não aprovarem o projeto de Lei, pela existência de um simples erro material, plenamente sanável, USURPARAM DA POPULAÇÃO MUNICIPAL OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:
A) Parcelamento dos débitos em até 48 meses;
B) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 70% do valor respectivo dos acessórios, isenção de honorários advocatícios devidos à fazenda pública;
C) Instituição do parcelamento mediante débito bancário em conta-corrente do contribuinte;
D) Preferência da modalidade de parcelamento em débito em conta- corrente do contribuinte em comparação às outras modalidades;
E) Incentivo para o contribuinte que aderir ao parcelamento em débito em conta-corrente consistente no desconto adicional de 10% sobre o desconto já aplicado nas multas e juros devidos à Fazenda;
No atual panorama, criado pela ausência de dialogo entre os edis e Administração Municipal, a população de Lajedo do Tabocal será apenada com as seguintes medidas:
A) Ajuizamento, já em curso, das competentes execuções fiscais para que o Município cobres os débitos de quem estiver devendo;
B) Apos citação do contribuinte devedor a necessidade de que o mesmo tenha custos com advogado para que faça a sua defesa judicial, pagamento em única vez e em juízo para poder se defender do valor integral do débito sem qualquer desconto.
C) Condenação em honorários advocatícios.
D) Impossibilidade de vender bens, sob pena de restar caracterizada fraude à execução.
E) Nas dividas de IPTU, a depender do valor executado, possibilidade de perder o imóvel.
Desta forma, eis a verdade dos fatos, bem como os prejuízos que serão causados à população pela atitude condenável dos vereadores, contrários ao progresso de Lajedo do Tabocal.

Sem mais para o momento.
MARIANE ISABEL MOREIRA FAGUNDES
PREFEITA MUNICIPAL